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Patrimônio dos sócios e dívidas fiscais

Patrimônio dos sócios e dívidas fiscaisO crescimento econômico do país nos últimos tempos tem atraído o interesse de inúmeros investidores nacionais e estrangeiros para as oportunidades de novos negócios, especialmente nas áreas de infraestrutura, petróleo e telefonia, que se valem de oportunos estímulos do governo federal.


No entanto, a insistente responsabilização pessoal de sócios e administradores das empresas por parte do Fisco tem gerado incertezas para a tomada de decisão quanto a investir no Brasil. Assiste-se a uma despropositada inclusão de seus nomes no rol de devedores conjuntamente com o das empresas, numa aplicação abusiva do artigo 135 do Código Tributário Nacional.

Sem qualquer comprovação de atuação dolosa, esses agentes empresariais têm seus bens particulares constrangidos por penhoras on-line a fim de garantir supostos débitos tributários que são próprios e exclusivos das sociedades de responsabilidade limitada, o que desestimula o empreendedorismo e a contratação de bons profissionais que se disponham a assumir a gestão das empresas.

O que se verifica é a banalização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que tem como objetivo coibir o uso ilícito das sociedades personificadas, como nos casos de fraude ou burla à lei, razão por que deve o mesmo ser aplicado de forma excepcional e não como um instrumento arrecadatório.

O ordenamento jurídico protege, universalmente, aqueles que decidem se associar para desenvolver atividades econômicas, adotando a separação jurídica do patrimônio da empresa e de seus sócios, de modo a limitar a responsabilidade desses últimos pelos resultados comerciais das sociedades de que são cotistas e gestores.

Entre nós, o princípio maior da autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação à pessoa física dos sócios tem sido desrespeitado a toda hora pelas Fazendas Públicas, a ponto de transformar o mecanismo extraordinário da desconsideração da personalidade jurídica em alternativa simplista para a satisfação dos créditos tributários.

Preocupa, sobretudo, a prática rotineira do Fisco de constranger o patrimônio dos sócios e administradores sem oferecer-lhes ao menos a oportunidade prévia do contraditório e da ampla defesa, ambos alçados pela Constituição Federal em direitos fundamentais, no artigo 5º, considerando que em sede de execução fiscal a via de defesa é assaz estreita e condicionada à apresentação de garantias que cubram o valor total dos débitos. Tem-se aí uma dupla vitimização dos contribuintes em nosso país: de um lado, o Brasil ostenta uma das maiores cargas tributárias do planeta; de outro, os empresários não possuem diante do Fisco a devida proteção do patrimônio individual.

Em boa hora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento no final de 2010 do RE nº 562.276, que teve como relatora a Ministra Ellen Gracie, se declarou a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.620, de 1993, que determinara a responsabilidade solidária dos sócios das sociedades por cotas de responsabilidade limitada, por débitos junto à Seguridade Social, bem como a responsabilidade solidária e subsidiária dos administradores por tais débitos, em casos de dolo ou culpa.

Com esse julgado, o STF desautorizou a nefasta confusão patrimonial operada pela Fazenda Pública, mantendo íntegra a exclusão da responsabilidade dos sócios e dirigentes das sociedades limitadas. Segundo nossa Corte maior, "a censurada confusão patrimonial, não apenas não poderia decorrer da interpretação do art. 146, III, c, da Constituição Federal, como não poderia ser estabelecida por nenhum outro dispositivo legal, eis que por confusão aos patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica da sociedade, em que por definição a responsabilidade dos sócios é limitada, o que compromete um dos fundamentos do direito das empresas, que está consubstanciado na garantia constitucional da livre iniciativa".

Esse importante precedente tem repercutido de forma muito positiva nas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em ordem a exigir a demonstração cabal de que o sócio ou administrador da sociedade limitada agiu com excesso ou abuso de poder. Destaca-se a decisão proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, onde restou consignado que "é igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa".

Com isso, ficam afastadas as indevidas presunções de ilicitude de conduta do sócio ou gestor da empresa. Justifica-se, pois, o otimismo da comunidade jurídica e empresarial em face dessa bem-vinda e essencial afirmação de garantias constitucionais dos contribuintes, que abre renovadas perspectivas de segurança jurídica para os investimentos vitais ao crescimento do país.

Carlos Roberto Siqueira Castro é professor titular de direito constitucional da UERJ, conselheiro federal da OAB e sócio sênior do Siqueira Castro Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Carlos R. S. Castro
Fonte: Valor Econômico

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