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Dilma sanciona projeto que amplia limites do Simples Nacional

Simples NacionalA partir de 1º de janeiro, as micro e pequenas empresas poderão ampliar as atividades sem correr o risco de serem excluídas da tributação simplificada. A presidenta Dilma Rousseff sanciona nesta quinta-feira, 10/11, a ampliação dos limites do Simples Nacional em 50%.
 

Com a nova lei, o limite de enquadramento no regime simplificado de tributação subirá de R$ 240 mil para R$ 360 mil para as microempresas e de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões para as pequenas empresas. Esses são os valores máximos que as empresas poderão faturar anualmente para permanecer no programa.

 

O teto para os empreendedores individuais (EI) passou de R$ 36 mil para R$ 60 mil por ano. Esses empreendedores são profissionais autônomos que contribuem para a Previdência Social e podem empregar até um funcionário. Eles também pagam o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), se exercerem atividades ligadas ao comércio, e o Imposto sobre Serviços (ISS), para profissionais do setor.

 

A lei também duplica para R$ 7,2 milhões o limite de faturamento anual para as empresas exportadoras. Nesse caso, as vendas ao mercado externo poderão chegar ao mesmo valor do mercado interno, que a empresa continuará enquadrada no regime simplificado.

 

Enviado ao Congresso em agosto pela própria presidenta Dilma Rousseff, o projeto foi aprovado por unanimidade na Câmara no fim do mesmo mês e no início de outubro pelo Senado. A ampliação beneficiará até 30 mil empresas excluídas do Simples Nacional. As 20 faixas de cobrança, definidas de acordo com o tamanho e o ramo da empresa, tiveram o valor atualizado, mas as alíquotas foram mantidas.

 

Outra novidade é a autorização do parcelamento das dívidas tributárias em até 60 meses (15 anos) para as empresas do Simples. A medida beneficiará até 500 mil empresas que devem aos governos federal, estaduais e municipais e seriam excluídas do regime tributário em janeiro.

 

As novas regras também reduzem a burocracia para os empreendedores individuais. Esses profissionais poderão alterar e fechar o negócio pela internet a qualquer momento no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br). Também por meio da página, os empreendedores individuais preencherão uma declaração única, em que comprovarão o cumprimento das obrigações fiscais e tributárias e poderão imprimir o boleto de pagamento.

 

Criado em 2007, o Simples Nacional (http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) reúne, em um pagamento único, seis tributos federais: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição patronal para o INSS.

 

O recolhimento simplificado também abrange o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado pelos estados e o Distrito Federal, e o Imposto Sobre Serviços (ISS), de responsabilidade dos municípios. Atualmente, 5,6 milhões de empresas e 1,7 milhão de empreendedores individuais fazem parte desse regime.

Fonte: Agência Brasil

Certidão Digital emitida no modelo ICP

A Caixa Econômica Federal estabeleceu através da Circular nº 547 a certificação digital emitida no modelo ICP – Brasil, como forma de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social.


Para que serve o Conectividade Social?


O aplicativo e seu certificado são obrigatórios para recolher o FGTS e para o envio da GFIP – Guia de Informações do FGTS e à Previdência Social. Serve também para receber comunicados genéricos da Caixa com relação ao FGTS e também para envio de informações do Aplicativo GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS.


Via internet, usando o mesmo certificado próprio da Caixa, o Conectividade Social Empregador – CSE, permite consulta de saldos do FGTS, informar desligamento de trabalhadores, retificar informações, emitir procuração eletrônica, entre outras funções.


Tal mudança solicita a compra deste certificado em uma agencia credenciada, como a própria Caixa Econômica. Serasa, Correios, Receita Federal etc.


Para comprar o certificado é necessário levar contrato social ou última alteração contratual e documentos pessoais, no ato da compra o seu certificado já traz os poderes para ter acesso ao conectividade social.


Após a compra deste certificado, será necessário a outorga de poderes para o nosso escritório de contabilidade, este procedimento de outorga será feito pela internet no site da Caixa Econômica Federal.

Outorgando Poderes


Site do CNS-ICP https://conectividade.caixa.gov.br


1° Passo – No ambiente CNS, você irá primeiramente observar seus dados, se estão todos corretos. Feito isso, irá observar no canto superior direito que há uma abinha, ela abrirá duas opções: Procuração e Empregador. Clique em Empregador.

 

Certidão Digital emitida no modelo ICP 1

 

Certidão Digital emitida no modelo ICP 2

 

2° Passo – Do lado superior esquerdo surgirá um link – “Outorgar Procuração”. Clique sobre ele.

 

Certidão Digital emitida no modelo ICP 3

 

3° Passo – Este é o mais importante e requer atenção dobrada. As procurações podem ser outorgadas para, CNPJ, CEI, CPF, NIS.

CNPJ – Pode ser utilizado em caso de Matriz e Filiais, ou em caso de empresas outorgando poderes para o escritório de contabilidade pessoa jurídica.

CEI – A pessoa jurídica outorga poderes para o CEI do escritório Pessoa Física.

CPF/NIS – Estes casos são específicos para escritórios ou empresas que tem mais de um funcionário no departamento que necessitem utilizar o certificado Digital. Esses poderão ter o certificado e para eles serem repassados as procurações. Obs. Há a necessidade de vinculo empregatício entre empresa e empregado para outorgar procuração para o e-cpf (CPF/NIS), por isso a exigência do NIS.

 

Certidão Digital emitida no modelo ICP 4

 

 

Selecione os serviços ao qual outorgará o poder, clique em continuar e estará pronto, a procuração surgirá. Imprima-a, e guarde. O sistema de procuração da caixa é 100% digital não havendo necessidade de assinaturas. Oriento para que façam uma planilha com o vencimento das procurações e lembro que as mesmas tem validade de 1 Ano. A caixa em comunicado disse que as empresas serão comunicadas do vencimento de suas procurações e certificados, mas é bom prevenir.

Outra observação é a de que uma pessoa que receba a procuração, por exemplo um funcionário do Escritório, poderá passar uma procuração para mais 4 pessoas. Há então a exigência de que todas essas pessoas tenham um e-cpf.

 

Emissão de DECORE só será possível quando da apresentação de comprovação de renda por parte do beneficiário

“Conforme dispõe a Resolução CFC nº 872/2000, emissão de DECORE só será possível quando da apresentação de comprovação de renda por parte do beneficiário. O Anexo II da referida Resolução traz um rol de documentos que compravam a renda”.


ANEXO II – RESOLUÇÃO CFC Nº 872/2000

EXEMPLOS DE DOCUMENTOS QUE PODEM FUNDAMENTAR

A EMISSÃO DA DECORE


I – Quando for proveniente de:

1.      retirada de pró-labore:

·        escrituração no livro diário.

(Item I do inciso I do Anexo II, alterado pela Resolução CFC nº 1.047, de 16 de setembro de 2005).

2.      distribuição de lucros:

·        escrituração no livro diário;

·        demonstrativo da distribuição.

3.      honorários (profissionais liberais/autônomos):

·        escrituração no livro caixa;

·        DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento regular; ou

·        RPA ou Recibo com o contrato de prestação de serviços.

4.      atividades rurais, extrativistas, etc.:

·        escrituração no livro caixa ou no livro diário;

·        nota de produtor;

·        recibo e contrato de arrendamento;

·        recibo e contrato de armazenagem;

·        recibo e contrato de prestação de serviço de lavração, safra, pesqueira, etc.

5.      prestação de serviços diversos ou comissões:

·        escrituração no livro caixa;

·        escrituração do livro ISSQN

·        RPA com contrato de prestação de serviço ou com declaração do pagador;

·        DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão), com recolhimento regular.

6.      aluguéis ou arrendamentos diversos:

·        contrato (particular ou público);

·        escrituração no livro caixa, se for o caso;

·        DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão), com recolhimento regular.

7.      rendimento de aplicações financeiras:

·        extrato bancário ou resumo de aplicações.

8.      venda de bens imóveis, móveis, valores mobiliários, etc.

·        contrato de compra e venda, nota fiscal ou escritura, etc.

9.      vencimentos de funcionário público, aposentados e pensionistas:

·        documento da entidade pagadora.

Notas:

-       Quando o RPA for aceito para comprovação do rendimento, este deverá possuir em seu verso declaração do pagador atestando o pagamento do valor nele consignado ou, se for o caso, acompanhado do respectivo contrato de prestação de serviços.

-       Quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o contabilista poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda do ano correspondente.

-       Quando eventualmente a DECORE for expedida com base em informação salarial, a mesma somente será fornecida aos empregados de clientes do contabilista, baseada na folha de pagamento.

Patrimônio dos sócios e dívidas fiscais

Patrimônio dos sócios e dívidas fiscaisO crescimento econômico do país nos últimos tempos tem atraído o interesse de inúmeros investidores nacionais e estrangeiros para as oportunidades de novos negócios, especialmente nas áreas de infraestrutura, petróleo e telefonia, que se valem de oportunos estímulos do governo federal.


No entanto, a insistente responsabilização pessoal de sócios e administradores das empresas por parte do Fisco tem gerado incertezas para a tomada de decisão quanto a investir no Brasil. Assiste-se a uma despropositada inclusão de seus nomes no rol de devedores conjuntamente com o das empresas, numa aplicação abusiva do artigo 135 do Código Tributário Nacional.

Sem qualquer comprovação de atuação dolosa, esses agentes empresariais têm seus bens particulares constrangidos por penhoras on-line a fim de garantir supostos débitos tributários que são próprios e exclusivos das sociedades de responsabilidade limitada, o que desestimula o empreendedorismo e a contratação de bons profissionais que se disponham a assumir a gestão das empresas.

O que se verifica é a banalização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que tem como objetivo coibir o uso ilícito das sociedades personificadas, como nos casos de fraude ou burla à lei, razão por que deve o mesmo ser aplicado de forma excepcional e não como um instrumento arrecadatório.

O ordenamento jurídico protege, universalmente, aqueles que decidem se associar para desenvolver atividades econômicas, adotando a separação jurídica do patrimônio da empresa e de seus sócios, de modo a limitar a responsabilidade desses últimos pelos resultados comerciais das sociedades de que são cotistas e gestores.

Entre nós, o princípio maior da autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação à pessoa física dos sócios tem sido desrespeitado a toda hora pelas Fazendas Públicas, a ponto de transformar o mecanismo extraordinário da desconsideração da personalidade jurídica em alternativa simplista para a satisfação dos créditos tributários.

Preocupa, sobretudo, a prática rotineira do Fisco de constranger o patrimônio dos sócios e administradores sem oferecer-lhes ao menos a oportunidade prévia do contraditório e da ampla defesa, ambos alçados pela Constituição Federal em direitos fundamentais, no artigo 5º, considerando que em sede de execução fiscal a via de defesa é assaz estreita e condicionada à apresentação de garantias que cubram o valor total dos débitos. Tem-se aí uma dupla vitimização dos contribuintes em nosso país: de um lado, o Brasil ostenta uma das maiores cargas tributárias do planeta; de outro, os empresários não possuem diante do Fisco a devida proteção do patrimônio individual.

Em boa hora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento no final de 2010 do RE nº 562.276, que teve como relatora a Ministra Ellen Gracie, se declarou a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.620, de 1993, que determinara a responsabilidade solidária dos sócios das sociedades por cotas de responsabilidade limitada, por débitos junto à Seguridade Social, bem como a responsabilidade solidária e subsidiária dos administradores por tais débitos, em casos de dolo ou culpa.

Com esse julgado, o STF desautorizou a nefasta confusão patrimonial operada pela Fazenda Pública, mantendo íntegra a exclusão da responsabilidade dos sócios e dirigentes das sociedades limitadas. Segundo nossa Corte maior, "a censurada confusão patrimonial, não apenas não poderia decorrer da interpretação do art. 146, III, c, da Constituição Federal, como não poderia ser estabelecida por nenhum outro dispositivo legal, eis que por confusão aos patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica da sociedade, em que por definição a responsabilidade dos sócios é limitada, o que compromete um dos fundamentos do direito das empresas, que está consubstanciado na garantia constitucional da livre iniciativa".

Esse importante precedente tem repercutido de forma muito positiva nas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em ordem a exigir a demonstração cabal de que o sócio ou administrador da sociedade limitada agiu com excesso ou abuso de poder. Destaca-se a decisão proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, onde restou consignado que "é igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa".

Com isso, ficam afastadas as indevidas presunções de ilicitude de conduta do sócio ou gestor da empresa. Justifica-se, pois, o otimismo da comunidade jurídica e empresarial em face dessa bem-vinda e essencial afirmação de garantias constitucionais dos contribuintes, que abre renovadas perspectivas de segurança jurídica para os investimentos vitais ao crescimento do país.

Carlos Roberto Siqueira Castro é professor titular de direito constitucional da UERJ, conselheiro federal da OAB e sócio sênior do Siqueira Castro Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Carlos R. S. Castro
Fonte: Valor Econômico

Como elaborar um plano de contas contábil?

Plano de Contas (ou Elenco de Contas) é o conjunto de contas, previamente estabelecido, que norteia os trabalhos contábeis de registro de fatos e atos inerentes à entidade, além de servir de parâmetro para a elaboração das demonstrações contábeis.

 

A montagem de um Plano de Contas deve ser personalizada, por empresa, já que os usuários de informações podem necessitar detalhamentos específicos, que um modelo de Plano de Contas geral pode não compreender.

 

OBJETIVOS DO PLANO DE CONTAS

 

Seu principal objetivo é estabelecer normas de conduta para o registro das operações da organização e, na sua montagem, devem ser levados em conta três objetivos fundamentais:

 

a) atender às necessidades de informação da administração da empresa;

 

b) observar formato compatível com os princípios de contabilidade e com a norma legal de elaboração do balanço patrimonial e das demais de­monstrações contábeis (Lei 6.404/76, a chamada "Lei das S/A”);

 

c) adaptar-se tanto quanto possível às exigências dos agentes externos, principalmente às da legislação do Imposto de Renda.

 

ELENCO DE CONTAS E CORRESPONDENTE CONJUNTO DE NORMAS

 

O Plano de Contas, genericamente tido como um simples elenco de contas, constituí na verdade um conjunto de normas do qual deve fazer parte, ainda, a descrição do funcionamento de cada conta - o chamado "Manual de Contas", que contém comentários e indicações gerais sobre a aplicação e o uso de cada uma das contas (para que serve, o que deve conter e outras informações sobre critérios gerais de contabilização).

 

CONTAS DO BALANÇO PATRIMONIAL

 

A empresa deve manter escrituração contábil com base na legislação comercial e com observância das Normas Brasileiras de Contabilidade.

 

O balanço patrimonial é uma das demonstrações contábeis que visa a evidenciar, de forma sintética, a situação patrimonial da empresa e dos atos e fatos consignados na escrituração contábil.

 

Essa demonstração deve ser estruturada de acordo com os preceitos da Lei 6.404/76 (chamada “Lei das S/A”) e segundo os Princípios Fundamentais de Contabilidade.

 

Tal estrutura de contas, dentro do conceito legal da própria Lei 6.404/76 (artigos 176 a 182 e artigo 187), em síntese, se compõe de:

 

ATIVO

PASSIVO

 

CIRCULANTE

NÃO CIRCULANTE

REALIZÁVEL A LONGO PRAZO

INVESTIMENTOS

IMOBILIZADO

INTANGÍVEL

CIRCULANTE

NÃO CIRCULANTE

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Como exemplo, temos a conta "Caixa", que registrará o dinheiro em espécie (papel-moeda) disponível na tesouraria da empresa. Trata-se de uma conta do Ativo Circulante, subgrupo Disponibilidades.

Sugiro que o Plano de Contas contenha, no mínimo, 4 (quatro) níveis:


Nível 1:

Ativo, Passivo, Patrimônio Líquido, Receitas, Custos e Despesas.


Nível 2:

Ativo: Circulante, Não Circulante / Passivo e Patrimônio Líquido: Circulante, Não Circulante e Patrimônio Líquido. / Receitas: Receita Bruta, Deduções da Receita Bruta, Outras Receitas Operacionais / Custos e Despesas Operacionais.


Nível 3: Contas que evidenciem os grupos a que se referem, como por exemplo:


Nível 1 - Ativo
Nível 2 - Ativo Circulante
Nível 3 - Bancos Conta Movimento


Nível 4: Sub-contas que evidenciem o tipo de registro contabilizado, como por exemplo:


Nível 1 - Ativo
Nível 2 - Ativo Circulante
Nível 3 - Bancos Conta Movimento
Nível 4 - Banco A

Abaixo, segue um exemplo bem simples de uma estrutura de plano de contas em 4 níveis:

1 ATIVO

1.1 ATIVO CIRCULANTE
1.1.1 Caixa
1.1.1.01 Caixa Geral
1.1.2 Bancos C/Movimento
1.1.2.01 Banco Alfa
1.1.3 Contas a Receber
1.1.3.01 Clientes
1.1.3.02 Outras Contas a Receber
1.1.3.09(-) Duplicatas Descontadas
1.1.4 Estoques
1.1.4.01 Mercadorias
1.1.4.02 Produtos Acabados
1.1.4.03 Insumos
1.1.4.04 Outros

1.2 NÃO CIRCULANTE
1.2.1 Contas a Receber
1.2.1.01 Clientes
1.2.1.02 Outras Contas
1.2.2 INVESTIMENTOS
1.2.2.01 Participações Societárias
1.2.3 IMOBILIZADO
1.2.3.01 Terrenos
1.2.3.02 Construções e Benfeitorias
1.2.3.03 Máquinas e Ferramentas
1.2.3.04 Veículos
1.2.3.05 Móveis
1.2.3.98 (-) Depreciação Acumulada
1.2.3.99 (-) Amortização Acumulada

1.2.4 INTANGÍVEL

1.2.4.01 Marcas

1.2.4.02 Softwares

1.2.4.99 (-) Amortização Acumulada

2 PASSIVO

2.1 CIRCULANTE
2.1.1 Impostos e Contribuições a Recolher
2.1.1.01 Simples a Recolher
2.1.1.02 INSS
2.1.1.03 FGTS
2.1.2 Contas a Pagar
2.1.2.01 Fornecedores
2.1.2.02 Outras Contas
2.1.3 Empréstimos Bancários
2.1.3.01 Banco A - Operação X

2.2 NÃO CIRCULANTE
2.2.1 Empréstimos Bancários
2.2.1.01 Banco A - Operação X

2.3 PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2.3.1 Capital Social
2.3.2.01 Capital Social Subscrito
2.3.2.02 Capital Social a Realizar
2.3.2. Reservas
2.3.2.01 Reservas de Capital

2.3.2.02 Reservas de Lucros
2.3.3 Prejuízos Acumulados
2.3.3.01 Prejuízos Acumulados de Exercícios Anteriores
2.3.3.02 Prejuízos do Exercício Atual

3 CUSTOS E DESPESAS

3.1 Custos dos Produtos Vendidos
3.1.1 Custos dos Materiais
3.1.1.01 Custos dos Materiais Aplicados
3.1.2 Custos da Mão-de-Obra
3.1.2.01 Salários
3.1.2.02 Encargos Sociais

3.2 Custo das Mercadorias Vendidas
3.2.1 Custo das Mercadorias
3.2.1.01 Custo das Mercadorias Vendidas

3.3 Custo dos Serviços Prestados
3.3.1 Custo dos Serviços
3.3.1.01 Materiais Aplicados
3.3.1.02 Mão-de-Obra
3.3.1.03 Encargos Sociais

3.4 Despesas Operacionais
3.4.1 Despesas Gerais
3. 4.1.01 Mão-de-Obra
3.4.1.02 Encargos Sociais
3.4.1.03 Aluguéis

3.5 Perdas de Capital
3.5.1 Baixa de Bens do Ativo Não Circulante
3.5.1.01 Custos de Alienação de Investimentos

3.5.1.02 Custos de Alienação do Imobilizado

4 RECEITAS

4.1 Receita Líquida
4.1.1 Receita Bruta de Vendas
4.1.1.01 De Mercadorias
4.1.1.02 De Produtos
4.1.1.03 De Serviços Prestados
4.1.2 Deduções da Receita Bruta
4.1.2.01 Devoluções
4.1.2.02 Serviços Cancelados

4.2 Outras Receitas Operacionais
4.2.1 Vendas de Ativos Não Circulantes
4.2.1.01 Receitas de Alienação de Investimentos

4.2.1.02 Receitas de Alienação do Imobilizado

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